Um tema importante a ser conhecido no Direito Penal é a menoridade. Com que idade uma pessoa pode sofrer pena pelo Estado? Onde ela está prevista? Quais os efeitos a ela relacionados? Veremos algumas considerações a respeito no decorrer do texto.
A menoridade é fixada como um critério cronológico que determina se o agente que pratica um ato típico e ilícito é imputável, ou seja, se ele pode sofrer pena (para um conceito simples de imputabilidade, veja o artigo “
Elementos da Culpabilidade”). Normalmente, a imputabilidade está relacionada com a capacidade mental do agente. É verificada através de exames psicológicos que demonstram a existência ou não de doenças ou perturbações mentais. Nesses casos, é utilizado o critério biopsicológico, ou seja, há a participação do perito, que analisa a capacidade do autor do fato, através de testes e exames (critério biológico); e a participação do juiz, que observa a saúde mental do agente no momento do crime, e as circunstâncias em que este ocorreu (critério psicológico). Vê-se, então, que é utilizado um critério misto.
Quanto à menoridade, foi utilizado apenas o critério biológico, pois o único fator determinante para a imputabilidade fica sendo a idade do agente. Percebe-se que há uma presunção de maturidade psicológica e física do agente maior de idade.
No Direito Brasileiro, o Código Penal e a Constituição Federal fixam a idade mínima para que o agente seja considerado imputável. Vejamos:
Código Penal:
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Constituição Federal:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A legislação especial à qual os dispositivos se referem será comentada posteriormente.
A fixação da menoridade na Constituição Federal trouxe maior seriedade ao tema, devido à força do referido documento. Mas muito se discute quanto ao caráter desse dispositivo, se ele é uma cláusula pétrea. Se for, então não poderá ser alterado, ou seja, a redução da menoridade para 16 anos, que muito se fala nos dias de hoje, não será possível. Mas se não for considerado cláusula pétrea, então poderá ocorrer a redução, ficando a decisão dependente de outras questões, que envolvem a moral e as circunstâncias atuais da sociedade. Esse é um ponto muito conflitante, e não vamos debatê-lo aqui. Passemos então para outros aspectos da menoridade.
Tempo da Maioridade
É importante que se conheça o momento exato em que o sujeito passa à maioridade, para que não haja confusão quanto ao tratamento que deverá ser dado ao mesmo, quando da prática de um ato delituoso.
O Direito Penal segue o Direito Civil neste ponto, para o qual o indivíduo será considerado maior no primeiro momento do dia em que completa 18 anos. Ou seja, não será tido um criminoso como menor se praticou o ato no dia em que atinge a maioridade, mas antes da hora exata em que nasceu. Da mesma forma, se um sujeito praticar um crime pensando que ainda é menor, por não ter passado da meia noite do dia em que completa os 18 anos, ele irá responder. Em ambos os casos, o indivíduo já será imputável, pois já terá atingido a maioridade. Como foi dito, é preciso apenas que se inicie o dia de seu 18º aniversário, para que ele possa responder pelos crimes que venha a praticar.
É importante destacar que a maioridade deverá ser observada no momento da ação ou omissão delituosa, no instante em que ocorreu a conduta, e não no do resultado. Exemplificando: João completa 18 anos no dia 06/09/2012, e no dia 05/09/2012 atira em Luís, este vindo a falecer no dia 07/09/2012. A ação de João, o disparo, ocorreu quando ele ainda tinha 17 anos, mas o resultado da ação, morte de Luis, aconteceu após ele ter completado os 18 anos. O que deve ser considerado é o momento da conduta, o que nos permite afirmar que ele não responderá pelo ato, já que ainda era menor quando o praticou.
A comprovação da menoridade ou não do agente no momento da prática do ato delituoso será feita por meio do registro civil (certidão de nascimento) do mesmo.
Legislação Especial
Como os menores não podem sofrer pena pelo Estado, é dado a eles um tratamento diferenciado, quando praticam atos infracionais. Quem regulamenta esse caso especial é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8069/90), que prevê medidas socioeducativas para os menores infratores.
De acordo com o Estatuto, a medida máxima que algum menor poderá sofrer é a de internação de até 3 anos. Cabe observar aqui que o infrator ao qual for aplicada essa medida cumprirá o exato tempo que for determinado, mesmo que durante o cumprimento ele complete os 18 anos. Por exemplo: se um sujeito possui 17 anos de idade, e fica estabelecido que ele seja internado por 3 anos, quando a medida cessar ele já terá completado 20 anos. Não haverá nenhum empecilho devido ao fato de ele já ter se tornado maior. Deverá passar o tempo determinado internado.
Réus Menores
Quando um sujeito pratica um crime, já sendo maior, mas não tendo ainda os 21 anos de idade, então ele será considerado réu menor. Para esse tipo de infrator, o Código Penal, em seu art. 65, I, determina que seja concedida uma atenuante genérica. O menor de 21 anos ainda não possui a maturidade de um adulto, nem uma formação completa, e é certo que os efeitos da condenação serão sentidos por ele de forma mais forte que num adulto. Não poderia a legislação igualar o menor e o maior de 21 anos. Portanto, foi estabelecida a atenuante para o réu menor. Cabe lembrar que ele já será imputável, pois já terá atingido os 18 anos de idade. O que haverá é uma redução da pena que será imposta a ele.