O concurso de crimes não se confunde com o concurso de pessoas (um único delito cometido por várias pessoas), pois aquele se caracteriza por um só agente, ou vários autores agindo em conjunto, e várias infrações penais, podendo ser analisado pelos seguintes critérios:
Naturalístico – o número de crimes é igual ao número de resultados típicos.
Normativo – necessária a consulta ao texto legal, adotada pelo Código Penal brasileiro.
1. Sistemas
1.1 Da acumulação material –
Ocorre a punição por todos os resultados típicos, somando todas as penas, mesmo que só tenha havido uma única ação, ocorre no concurso material (art. 69).
A lei expressamente a recomendará, como por exemplo no artigo 344 do CP:
“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência”
1.2 Da exasperação –
Será fixada somente uma das penas, acrescida de uma cota-parte. Geralmente é o sistema mais favorável ao condenado, a exceção será prevista mais adiante.
Ocorre por exemplo no concurso formal (art. 70) e no crime continuado (art. 71).
1.3 Da absorção –
A pena seria baseada apenas na mais grave, absolvendo as demais. O Brasil não adotou expressamente, mas a jurisprudência tem utilizado em alguns casos. Exemplo: crime continuado em Portugal.
1.4 Da acumulação jurídica –
É feita uma média ponderada entre as várias penas dos crimes, entretanto, é fixado um limite para que não haja excesso punitivo, o que ultrapassar esse limite será extinto. Não é adotado no Brasil.
2. Concurso Material
É a pratica de dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão. É utilizado o sistema da acumulação material, ou seja, soma todas as penas privativas de liberdade, observado o limite máximo de 30 anos – art. 37, CP. Para isso, primeiramente é necessário individualizar cada uma das penas, pois cada uma pode ter o iter criminis diferenciado.
O concurso material pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes não idênticos).
A súmula 81 do STJ permite a fiança somente nos crimes que, quando somados, alcancem ate 2 anos de pena.
Os §§ 1º e 2º do artigo 69 do CP permite a cumulação de penas privativas de liberdade com restritiva de direito, só não podendo uma em regime fechado e outra de prestação de serviços. Para isso, se não for possível serem executadas ao mesmo tempo, pode sucessivamente.
3. Concurso Formal
Ocorre concurso formal quando dois ou mais resultados típicos resultam de uma única ação ou omissão. Nesse caso, o condenado será punido pelo crime mais grave acrescida de 1/6 a ½ (sistema da exasperação).
O concurso formal pode ser:
Homogêneo – crimes idênticos. Ex.: homicídio + homicídio
Heterogêneo – crimes não idênticos. Ex.: estupro + expor a vítima a perigo de contágio venéreo
Perfeito ou próprio – duas ou mais infrações penais por meio de uma única conduta, tendo intenção de somente um crime. Por isso a exasperação.
Imperfeito ou impróprio – conduta dolosa com desígnios autônomos, possui varias intenções. Uma só ação atinge dois ou mais bens jurídicos. Nesse caso, são somadas as penas (sistema da acumulação material)
Cabe uma observação acerca do dolo eventual:
O que ocorre se não havia a intenção do segundo crime mas aceitou o risco? Acerca desse tema, a doutrina se subdivide em duas opiniões. A primeira diz que ocorre concurso formal perfeito quando acumula crimes de qualquer tipo de dolo, e a segunda que somente quando o segundo dolo é direto. De acordo com Basileu Garcia, o juiz deve analisar qual teoria utilizar pela equidade.