Pode-se definir culpabilidade como sendo a ação de responsabilizar determinada pessoa por certa atitude realizada que seja considerada censurável. Ou seja, culpa nada mais é que a qualificação atribuída a uma ação condenável e evitável realizada por ser humano em que este seja o responsável por seu desencadeamento.
Em épocas antigas não se indagava se o ato cometido por certa pessoa era de total responsabilidade desta, em que já ocorria a direta aplicação das penalizações. Bastava que tal pessoa executasse uma ação condenável para ser considerada culpada. Não se analisava se a atitude era inevitável, isto é, se era a única a ser tomada, causando, desse modo, a não culpabilidade do sujeito, o que acontece no atual direito penal. Em relação a este direito penal, o contemporâneo, se o indivíduo pudesse agir de forma diversa, deveria ser considerado culpado, já de forma contrária não recaía sobre ele a culpabilidade, o eximindo de aplicação de pena.
A título de informação, é importante demostrar aqui duas formas de culpabilidade, a do ato e a do autor. A primeira leva em conta a ação censurável que o sujeito cometeu, em que o indivíduo será punido por razão da sua transgressão. Já a segunda forma de culpabilidade leva em consideração o caráter personalíssimo, a pessoa em si, e não a atitude que esta efetuou. Ou seja, a primeira forma avalia o que a pessoa fez, já a segunda o que a pessoa é. É evidente que a primeira forma é a mais aceita e perceptível em nossa sociedade.
Para a teoria causalista da culpabilidade, de Liszt e Beling, o dolo e a culpa estavam presentes na própria culpabilidade. Contudo, o referido pensamento foi criticado por uma nova teoria, a finalista, de Hans Welzel. Esta doutrina demonstra o deslocamento do dolo e culpa da culpabilidade para o próprio fato típico, mais precisamente para conduta. Desse modo, ficaram, apenas, como elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
A partir de agora os elementos supracitados serão analisados. O primeiro deles é aimputabilidade. Esta se define por ser a capacidade psíquica de um indivíduo separar o que é correto e o que é incorreto, de se comportar segundo o direito, de entender a conduta que está tomando. Dessa forma, o sujeito será considerado imputável quando puder recair sobre ele a aplicação da norma, a sanção, ou seja, a punição por parte do direito.
O segundo elemento da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude do fato, que representa o conhecimento do indivíduo em relação à antijuricidade (ilicitude) da conduta praticada. Ou seja, além da pessoa ser considerada punível, também terá de possuir a mínima consciência sobre a ilicitude da prática para que seja considerada culpável.
O último elemento formador da culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa. É necessário, além dos elementos anteriores, que seja exigível, durante a prática do crime, que a pessoa tenha a opção de se comportar de maneira distinta. Ou seja, quando alguém for praticar conduta ilícita, para ser considerada culpável, deverá ter a faculdade de agir conforme o direito. Caso a conduta tomada pelo indivíduo seja a única possível para a situação, ele não será tido como culpado, por conseguinte, não recairá sobre ele aplicação de sanção penal.
Como se percebe, um elemento completa o outro. Apenas poderá considerar a pessoa como culpada quando apresentar os três elementos acima demonstrados, em que o indivíduo deverá ser passível de punição, apresentar senso de distinção entre licitude e ilicitude e possibilidade de agir de forma a evitar o caráter infracional.